TJPB determina uso de máscaras em Campina Grande
Divulgação PMCG

Cidades

TJPB determina uso de máscaras em Campina Grande

Publicado em 15/03/2022 15h00

O Município de Campina Grande tem 24 horas para retomar a obrigatoriedade do uso de máscaras. A flexibilização do equipamento de proteção foi decretada no último sábado (12) pelo prefeito Bruno Cunha Lima (PSD).

Nesta terça-feira (15), o desembargador José Ricardo Porto determinou que o cumprimento integral do decreto estadual, que obriga o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 400 mil. A decisão cabe recurso.

O magistrado atendeu o pedido do MPPB, que alegou que “não pode um município adotar conduta individual diversa do cenário estadual, em que se pretende salvaguardar a saúde e a vida da população, como um todo”. Acrescenta ainda que “a retirada da obrigatoriedade das máscaras, evidentemente, não é mais adequada para garantir a saúde pública, tendo em vista que as máscaras consistem na forma pertinente para evitar que o vírus da Covid-19 chegue ao nariz e à boca das pessoas”.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que os Municípios não podem adotar indiscriminadamente quaisquer medidas de emergência sanitária, especialmente aquelas que apresentam manifesta contrariedade à legislação federal ou estadual. “A interpretação extraída da jurisprudência do STF sobre o tema (ADI 6343 e ADPF 672) nos permite concluir não ser possível, aos entes municipais, a flexibilização ou redução do nível de proteção oferecido à saúde em atos normativos da União ou dos Estados, mas apenas o reforço suplementar do arcabouço protetivo já estabelecido que, no contexto de combate à pandemia, por óbvio, redundará no emprego de medidas mais restritivas. Sua competência legislativa, repita-se, permite-lhe apenas suplementar as normas gerais federais ou complementares estaduais sem, todavia, contrariá-las ou abrandá-las”, pontuou.

Confira, aqui, a decisão na íntegra.